Biblioteca Digital

  • Apresentações dos Oradores | 2ºCongresso FALP

    Aqui poderá encontrar uma coletânea das apresentações utilizadas pelos oradores do 2º Congresso da FALP, realizado nos dias 6 e 7 de Novembro de 2023, em Lisboa.

  • Apresentações dos Oradores | 1º Congresso FALP

    Apresentações dos Oradores | 1º Congresso FALP

    Aqui poderá encontrar uma coletânea das apresentações utilizadas pelos oradores do 1º Congresso da FALP, realizado nos dias 21 e 22 de novembro, em São Paulo.

    Aproveite e recorde as questões aprofundadas nestes dois dias de Congresso!

  • Revista de Direito ao Desenvolvimento da Federação de Advogados de Língua Portuguesa

    Revista de Direito ao Desenvolvimento da FALP - Vol. II

    Os quinze artigos que compõem este segundo volume tratam de temas atuais, não somente para a língua portuguesa, mas para o mundo. São temas que ainda necessitam de muito estudo e debate, destacando-se: a inteligência artificial, a arbitragem, o petróleo, a união europeia (do agronegócio às consequências da guerra), os direitos humanos, e questões de direito comparado, o que comprova a colaboração desse Revista para o aperfeiçoamento do Direito.” […]”.

  • Revista de Direito ao Desenvolvimento da Federação de Advogados de Língua Portuguesa

    Revista de Direito ao Desenvolvimento da FALP

    “A ideia de tratar do desenvolvimento como um fenômeno jurídico não é nova, e foi inspirada na doutrina de vanguarda do Professor Arnoldo Wald: “Se o desenvolvimento é o maior problema do nosso tempo e do nosso País, e se a sua realização se tornou determinação constitucional explícita, não se pode deixar de apreciar a contribuição que o advogado pode e deve trazer à ação comum. O direito visa garantir a estabilidade das sociedades que rege e, sempre, foi o catalizador do progresso” […]”.

  • Os desafios da advocacia lusófona face à globalização

    “Muito frequentemente, vemos contratos de investimento regulados por leis estrangeiras (por exemplo, a Lei de Inglaterra e do País de Gales, Lei do Estado de Nova Iorque, etc.), submetidos a arbitragem nessas jurisdições, ainda que as partes não sejam originárias das mesmas e possam existir contrapartes lusófonas […]”